Página 516 • 20/04/2015 • DJPE Leiam 0 • Salvar • 0 comentários • Imprimir • Reportar ◄ Anterior / 2550 Próxima ► Publicado por Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (extraído pelo JusBrasil) - 3 meses atrás
A questão ora posta se sintetiza, fundamentalmente, no pleito de pagamento de verba, a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a qual seria devida pelo Município em favor do apelante, no período em que laborou para o ente federado sob o regime de contratação temporária por excepcional interesse público. Em que pese a precariedade das provas produzidas nos autos, o autor informa na petição inicial que foi contratado por excepcional interesse público em 2005 para ocupar a função de agente de endemias, tendo se submetido a processo seletivo em 2007, tornando-se efetivo com a sua aprovação na seleção.
A princípio, cumpre consignar que a regra geral de investidura em cargos e empregos públicos, na administração direta, indireta e fundacional, pressupõe aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF). As exceções encontram-se no próprio texto constitucional, que são os cargos em comissão e a contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público (art. 37, IX). Percebe-se, pois, que o escopo do legislador constituinte, longe de outorgar a discricionariedade ao administrador público, era de que a admissão temporária só poderia ocorrer em situação "de excepcional interesse público", de forma que a legislação infraconstitucional superveniente não poderia se afastar dessa vontade expressa.
No âmbito federal, a Lei n.8.745/1993 regulamentou o inciso IX, do art. 37 da Constituição da República, dirimindo, de forma correta, as hipóteses que se justificaria a contratação em tal modalidade, arrolando, dentre elas, situações de calamidade pública, combate a surtos endêmicos, realização de recenseamentos, entre outros requisitos, sendo um deles a exigência de processo seletivo simplificado para tal contratação (art. 3º, § 3º da Lei n.8.745/1993 e art. 4º do Decreto n.4.748/2003). No plano municipal, por força do disposto no artigo 30, inciso I da CF, o poder público detém competência para legislar sobre assuntos de interesse local. É importante registrar que a Emenda Constitucional n. 51 de 14/02/2006, que acrescentou os §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 198 da Constituição Federal, imprimiu substanciais modificações na contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, conforme se verifica da redação dos referidos parágrafos e do artigo 2º e parágrafo único desta emenda, in verbis:
"Art. 198. ........................................................ ........................................................................ § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício."(NR)"
"Art 2º- Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação."
Ve-se, portanto, que, com o advento da referida emenda constitucional, ficou expressamente estabelecida a exigência de processo seletivo público e não mais simplificado, como vinha sendo realizado pelos entes públicos com base na Lei n.8.745/1993, para se contratar agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
Esta mesma emenda trouxe, porém, uma regra de transição para convalidar a contratação dos mencionados profissionais que, à época de sua promulgação, já exerciam tais funções, dispensando-os de se submeter ao processo seletivo público exigido no § 4º do art. 198 da CF, desde que tivessem sido admitidos através de anterior processo seletivo, o qual, por óbvio, só poderia ser o simplificado, aplicável com base na legislação em vigor à época das admissões.
No caso em análise, verifica-se que o Município de São Lourenço da Mata editou a Lei nº. 2.227 de maio de 2008 (fls. 38-41), na qual se determina que os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias se submetem ao regime estatutário previsto para os demais servidores (art. 1º, § 1º). Faz-se necessário destacar que o apelante já exercia o cargo de agente de endemias antes da promulgação da Emenda Constitucional nº. 51/2006, porquanto contratado pela Administração Pública, com amparo na Lei nº. 1.955/2000 (fls.42), tendo se submetido ao regime estatutário ao tempo em que exerceu as referidas funções públicas.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/90007623/djpe-20-04-2015-pg-516
Observações:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 443/97 - DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE-RN LEI nº 443/97 de 10 de março de 1997.
Dispões num único diploma legal, sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do Município, das autarquias e fundações públicas Municipais, institui o respectivo Estatuto, estabelece um Plano de Cargos e Salários e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Preliminares Art. 1º-Esta lei dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civil do Município de SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, das autarquias e das fundações públicas municipais, existentes ou que venham a ser legalmente criadas, na conformidade das leis vigentes, institui o respectivo Estatuto e estabelece o Plano de Cargos e Salários, cujas planilhas, em anexo, passam a fazer parte integrante da presente lei, tudo na conformidade com o que disciplina a Lei Orgânica deste Município.
Projeto de Lei nº005/2209 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO CAMPESTRE/RN, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a Ele sanciona a seguinte Lei, 645 de 24 Abril de 2009, Art.
1º - O art. 9º da Lei Municipal nº 623, de 31 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às endemias, tanto os que foram efetivados através desta Lei.
Quanto os que se submeterem a processo seletivo público posteriormente, serão regidos pelo Regime Jurídico único do Município de São José do Campestre, se submetendo assim ao Estatuto do Servidor Público.
Observe:
Faz-se necessário destacar que os apelantes já exerciam o cargo de agente de endemias antes da promulgação da Emenda Constitucional nº. 51/2006, porquanto contratado pela Administração Pública, com amparo na Lei nº. 443/1997; 623/2007; 645/2007; 751/2015.
Outra questão muito benéfica para o servidor é com relação à estabilidade conferida aos estatutários que não se aplica ao cargo, mas, sim, ao próprio servidor
___________________________________________________________________
28/02/13, 11:47
28/02/13, 11:47
INTERESSE PÚBLICO EM
GERAL
ASSUNTO: Regimes
Jurídicos no Serviço Público
P A R E C E R
EMENTA: Perante a
Constituição Federal, VENCIMENTO diz respeito àquilo que o servidor tem direito
de receber dos cofres públicos no efetivo exercício do cargo correspondente ao
padrão fixado em lei. REMUNERAÇÃO, equivale ao vencimento, mais as vantagens
pecuniárias, atribuídas em lei, como acréscimos permanentes ou transitórios,
concedidos durante o tempo de serviço. Como exemplos podemos citar: indenizações,
gratificações por serviço ou gratificações pessoais e adicionais. No Regime
Celetista, não há vencimentos e remunerações, mas apenas e unicamente SALÁRIOS.
Ao contrário do Regime Celetista, o Estatutário confere uma série de benefícios
aos contratados. Em qualquer mudança de regimes jurídicos, haverão perdas. Mas,
para o Estatutário haverá sempre um ganho maior.
Polêmica à parte, uma
questão jurídica foi submetida à apreciação da Câmara Municipal de Luzilândia
sobre a instituição do Regime Estatutário para o serviço público municipal. O
projeto de lei já se encontra tramitando no Poder Legislativo.
Antes, porém, de
adentrar no mérito do questionamento, urge salientar que, quando vamos escolher
seguir uma carreira pública começamos por saber como será seu regime jurídico,
se celetista, estatutário ou regime especial. Essa preocupação faz muito a
diferença na hora de decidir por determinada carreira, sobretudo para atender
nossas aspirações de presente e de futuro, com os olhos voltados para a segurança
jurídica.
Com o advento da Emenda
Constitucional n. 19/98, a União, os Estados e os Municípios podem estabelecer
regimes jurídicos de contratação diferenciados para o serviço público. Um dos
termos bastante usado para classificar os contratos dos concursados é o Regime
Jurídico de Contratação. Atualmente são dois os regimes jurídicos dos
funcionários públicos que vigoram no Brasil: Estatutário e Celetista
(Consolidação das Leis do Trabalho), além do caráter especial.
O Regime Estatutário
confere estabilidade no cargo público
Juridicamente, é
inquestionável que o Regime Estatutário confere estabilidade no cargo público.
Ninguém pode contestar isso. Claro! É uma máxima no serviço público. Para
definir o que seja Regime Jurídico Estatutário dos servidores públicos, basta
dizer que "é o conjunto de princípios e regras referentes a direitos,
deveres e demais normas que regem a vida funcional. A lei que reúne estas regas
é denominada de Estatuto e o regime jurídico passa a ser chamado de regime
jurídico Estatutário. Ou seja, a relação de trabalho entre o servidor e o
Estado é regulamentada por Lei".
Por imposição da
Constituição Federal, União, Estados, Distrito Federal e Municípios são
obrigados a ter seus Estatutos dos Servidores. É regra! É lei! Isso implica
dizer que terão quer ter um conjunto de regras e leis próprias com relação à
contratação de pessoal. Ao nível federal, por exemplo, no âmbito dos
funcionários civis, sim, porque os militares são funcionários federais, mas não
são civis, o Estatuto é regido pela Lei 8.112/90, de 11/12/1990, com suas
alterações e aplicável a ocupantes de cargos públicos Civis da União, das
autarquias e fundações públicas federais.
De acordo com as regras
constitucionais, cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades
que devem ser cometidas a um servidor. São criados por lei, com denominação
própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter
efetivo ou em comissão. E tem uma diferença sutil de emprego público.
Ao contrário do Regime
Celetista, o Estatutário confere uma série de benefícios aos contratados:
licenças-prêmio, especial e a estabilidade no cargo, bem como as demais
decorrentes das regras trabalhistas, como, por exemplo, férias integrais,
proporcionais e 13º salário, além, é claro, de aposentadoria sem redução de
remuneração e nem vencimentos. No Regime Trabalhista, o servidor fica
submetido, por exemplo, ao "fator moderador" no momento da
aposentadoria, porque ele percebe salário e não vencimento.
Servidor Público que
alcançou estabilidade poderá ser demitido?
A pergunta, para cuja
resposta é NÃO, vem clarear mais precisamente os benefícios do Regime
Estatutário. Segundo as normas constitucionais, regras pétreas do Regime
Estatutário, o servidor estável somente será demitido se cometer crimes contra
a administração pública ou se abandonar o trabalho por mais de 30 dias, tudo
após a instauração de um processo administrativo em que devem ser atendidos os
princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido
processo legal. No Regime Celetista, ao contrário, existe a figura que causa
pânico e temor a muita gente, que é a demissão sem justa causa. Muito embora no
caso do poder público essa questão seja insustentável, mas não impede que um
gestor arbitrário ou perseguidor possa demitir ao arrepio da lei, prejudicando
o servidor graciosamente.
Outra questão muito
benéfica para o servidor no Regime Estatutário é com relação à estabilidade
conferida que não se aplica propriamente ao cargo, mas, sim, ao próprio
servidor, o grande beneficiário. Por exemplo, uma vaga surge no serviço
público, onde anteriormente ocupava o cargo um funcionário, já com estabilidade
garantida. Nada significa para o sucessor o antigo ocupante do cargo haja
alcançado estabilidade ou não. O “cargo” não é estável: estável o servidor, por
mérito próprio. Isso é um grande benefício para o exercício do cargo público. E
faz uma enorme diferença!
O Regime celetista
permite o recolhimento do FGTS pelo trabalhador do Estado
Já o regime celetista é
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. A relação jurídica entre o
Estado e o servidor trabalhista no regime CLT é de natureza contratual, ou
seja, é celebrado um contrato de trabalho, como em uma empresa do setor
privado, tendo por isto direito a FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço). Ou seja, cada contrato poderá conter cláusulas ou adendos não regidos
por lei. Mas, o FGTS, por exemplo, somente será liberado quando de uma demissão
sem justa causa, para aquisição de casa própria, por aposentadoria e outras
questões da natureza especial.
Diferenças entre
Servidor Público e Empregado Público
Uma diferença básica,
mas também muito importante em termos de legalização das funções públicas são
os termos: Serviço Público e Emprego Público. Temos que ter em mente duas
situações: 1) os servidores públicos que se vinculam à Administração Pública
sob o regime jurídico estatutário são ocupantes de cargos efetivos; 2) já os
empregados públicos, que são aqueles cuja relação jurídica é regida pelas
normas da Consolidação das Leis do Trabalho ocupam emprego público”. Ou seja: o
ocupante de emprego público tem um vínculo contratual, sob a regência da CLT,
enquanto o ocupante do cargo público tem um vínculo estatutário, regido pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos. ISSO É IMPORTANTÍSSIMO!
Ganhos do Estatutário:
Vencimento e Remuneração
Outra diferença também
muito comum nos editais dos concursos e que podemos estabelecer aqui são quanto
aos salários dos trabalhadores do Poder Público. Utilizam-se vulgarmente os
termos Vencimento e Remuneração como sinônimos. Mas, perante a
Constituição Federal, VENCIMENTO diz respeito àquilo que o servidor tem direito
de receber dos cofres públicos no efetivo exercício do cargo correspondente ao
padrão fixado em lei. REMUNERAÇÃO, equivale ao vencimento, mais as vantagens
pecuniárias, atribuídas em lei, como acréscimos permanentes ou transitórios,
concedidos durante o tempo de serviço. Como exemplos podemos citar:
indenizações, gratificações por serviço ou gratificações pessoais e adicionais.
No Regime Celetista, não há vencimentos e nem remunerações, mas apenas e
unicamente salários. ISSO É IMPORTANTÍSSIMO!
Um fato importante a
ser conhecido pelos futuros servidores e empregados públicos
Qualquer salário dentro
do serviço público nunca poderá ser maior do que os valores dos subsídios pagos
aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Também é assegurada em Lei a
isonomia salarial entre os três Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário.
Assim, entendo ter
colaborado para a discussão, que é sempre salutar sob qualquer aspecto,
sobretudo para uma orientação e um encaminhamento jurídico. Em qualquer mudança
de regimes jurídicos, haverá perdas. Mas, para o Estatutário haverá sempre um
ganho maior.
Salvo melhor juízo, é o
parecer.
Teresina, 28 de
fevereiro de 2013.
MIGUEL DIAS PINHEIRO
ADVOGADO E PROCURADOR
Fonte: JL
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FONTE: http://www.jornaldeluzilandia.com.br/txt.php?id=22923
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