O
Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão
extraordinária na terça-feira (12), alterar a redação da Súmula 288, que
trata da complementação de aposentadoria. A decisão altera o item I do
verbete, que recebeu os itens III e IV, passando a ter a seguinte
redação:
COMPLEMENTAÇÃO
DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. (nova redação para o Item I e
acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo
TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016)
I
- A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída,
regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as
entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor
na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem
mais benéficas (art. 468 da CLT);
II
- Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de
previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de
previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito
jurídico de renúncia às regras do outro;
III
- Após a entrada em vigor das Leis Complementares n.ºs 108 e 109 de
29/5/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria
pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para
obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante
que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o
direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais
requisitos.
IV
- O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos
em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/4/2016, ainda
não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.
Uniformização
A
alteração foi proposta pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes
Normativos depois que a Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1), no julgamento de embargos, se inclinava no sentido
de não aplicar a disposição contida no item I da Súmula 288 num caso que
envolve a complementação de aposentadoria de um técnico em operação da
Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) admitido em 1987, quando a norma
regulamentar não tratava sobre a necessidade ou não de se desligar do
emprego para receber o benefício. O entendimento da SDI-1, naquele
momento, tendia à aplicação da norma que previa que a complementação
deveria ser paga nos moldes da regra prevista na data da admissão. Com
isso, o julgamento foi suspenso e afetado ao Pleno.
Evolução
Relator
do processo, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga fez um histórico da
evolução do instituto da previdência privada. "Inicialmente inserida no
contexto da ordem social, transformou-se, no decorrer do tempo,
integrando o contexto da ordem econômica", observou. Com a Emenda Constitucional 20/1998
(Reforma da Previdência) e as Leis Complementares 108/2001 e 109/2001,
"a previdência complementar ganha novo e grande impulso, advindo daí
novos instrumentos, novos tipos de entidades e a transparência do
caráter associativo dos partícipes deste sistema atuarial de previdência
complementar".
Essa
mudança acabou levando a uma mudança da jurisprudência nas cortes
superiores sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou
entendimento no sentido da natureza contratual e cível do contrato
previdenciário e da aplicação da norma de regência do plano vigente na
data em que o beneficiário cumprir os requisitos para recebimento do
benefício. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, declarou a
incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações relativas
a previdência complementar.
"A
Justiça do Trabalho, contudo, mantém, residualmente, um grande número
de processos que ainda examinamos com fundamento no princípio da
inalterabilidade das condições ajustadas, em face das normas pertinentes
aos princípios regedores do direito do trabalho", explicou o ministro.
"É necessário indicar aos jurisdicionados que, embora o TST não esteja
desatento aos princípios que norteiam os direitos do trabalhador, também
deve atentar para a aplicação do princípio da segurança jurídica, em
face dos futuros beneficiários da previdência privada".
O caso
Na
reclamação trabalhista, um técnico de operação da Petrobras em Sergipe
afirmou que trabalhava na empresa desde 1987 e, em 2009, aposentou-se
pelo INSS, mas continuou trabalhando. Na reclamação trabalhista,
ajuizada em 2010, pleiteou o direito à complementação da aposentadoria
pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) independentemente
da rescisão contratual, com a alegação de que as regras do Regulamento
Básico do plano de benefícios da Petrobras vigentes ao tempo da
contratação exigem apenas a condição de que o participante esteja
aposentado pelo órgão previdenciário.
O
pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de
Aracaju. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da
20ª Região (SE), com o entendimento de que a finalidade da suplementação
da aposentadoria é "manter o padrão salarial do empregado que se
aposenta pelo órgão previdenciário" e que, portanto, a manutenção do
vínculo, e consequentemente do salário, afasta o direito.
A
Sétima Turma do TST, porém, deu provimento ao recurso do trabalhador,
afastando a premissa da necessidade do desligamento, e determinou o
retorno do processo à primeira instância, para julgamento do pedido. A
decisão baseou-se no item I da Súmula 288, segundo o qual a
complementação de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data
da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores
somente quando forem mais favoráveis ao beneficiário direto.
No
julgamento de embargos, a SDI-1 inclinou-se no sentido da prevalência
das normas vigentes no momento da implementação dos requisitos –
contrariando o item I da Súmula 288, levando a afetação do processo ao
Tribunal Pleno.
Resultado
No
julgamento do caso pelo Pleno, ficaram vencidos parcialmente, quanto à
redação final da Súmula 288, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga,
Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Maria de Assis Calsing, Dora
Maria da Costa, Guilherme Caputo Bastos, Cláudio Brandão, Brito Pereira e
Emmanoel Pereira. Quanto à modulação dos efeitos, ficaram parcialmente
vencidos os ministros Alberto Bresciani, Maria de Assis Calsing, Cláudio
Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel
Pereira e Ives Gandra Martins Filho, que não modulavam os efeitos, e os
ministros José Roberto Freire Pimenta, Vieira de Mello Filho, Mauricio
Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de
Carvalho, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Scheuermann e Maria Helena
Mallmann, que modulavam de forma mais ampla.
Por unanimidade, o Pleno determinou o retorno dos autos à SDI-1 para prosseguir no julgamento.
(Carmem Feijó)
fonte: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/tst-altera-redacao-da-sumula-288-sobre-complementacao-de-aposentadoria