O
 Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão 
extraordinária na terça-feira (12), alterar a redação da Súmula 288, que
 trata da complementação de aposentadoria. A decisão altera o item I do 
verbete, que recebeu os itens III e IV, passando a ter a seguinte 
redação: 
 
COMPLEMENTAÇÃO
 DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. (nova redação para o Item I e 
acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo 
TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016)
 
I
 - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, 
regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as 
entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor
 na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem 
mais benéficas (art. 468 da CLT); 
 
II
 - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de 
previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de
 previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito 
jurídico de renúncia às regras do outro;
 
III
 - Após a entrada em vigor das Leis Complementares n.ºs 108 e 109 de 
29/5/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria 
pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para 
obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante 
que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o 
direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais 
requisitos. 
 
IV
 - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos 
em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/4/2016, ainda 
não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.
 
Uniformização
 
A
 alteração foi proposta pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes 
Normativos depois que a Subseção 1 Especializada em Dissídios 
Individuais (SDI-1), no julgamento de embargos, se inclinava no sentido 
de não aplicar a disposição contida no item I da Súmula 288 num caso que
 envolve a complementação de aposentadoria de um técnico em operação da 
Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) admitido em 1987, quando a norma 
regulamentar não tratava sobre a necessidade ou não de se desligar do 
emprego para receber o benefício. O entendimento da SDI-1, naquele 
momento, tendia à aplicação da norma que previa que a complementação 
deveria ser paga nos moldes da regra prevista na data da admissão. Com 
isso, o julgamento foi suspenso e afetado ao Pleno.
 
Evolução
 
Relator
 do processo, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga fez um histórico da 
evolução do instituto da previdência privada. "Inicialmente inserida no 
contexto da ordem social, transformou-se, no decorrer do tempo, 
integrando o contexto da ordem econômica", observou. Com a Emenda Constitucional 20/1998
 (Reforma da Previdência) e as Leis Complementares 108/2001 e 109/2001, 
"a previdência complementar ganha novo e grande impulso, advindo daí 
novos instrumentos, novos tipos de entidades e a transparência do 
caráter associativo dos partícipes deste sistema atuarial de previdência
 complementar". 
 
Essa
 mudança acabou levando a uma mudança da jurisprudência nas cortes 
superiores sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou 
entendimento no sentido da natureza contratual e cível do contrato 
previdenciário e da aplicação da norma de regência do plano vigente na 
data em que o beneficiário cumprir os requisitos para recebimento do 
benefício. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, declarou a 
incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações relativas
 a previdência complementar.
 
"A
 Justiça do Trabalho, contudo, mantém, residualmente, um grande número 
de processos que ainda examinamos com fundamento no princípio da 
inalterabilidade das condições ajustadas, em face das normas pertinentes
 aos princípios regedores do direito do trabalho", explicou o ministro. 
"É necessário indicar aos jurisdicionados que, embora o TST não esteja 
desatento aos princípios que norteiam os direitos do trabalhador, também
 deve atentar para a aplicação do princípio da segurança jurídica, em 
face dos futuros beneficiários da previdência privada".
 
O caso
 
Na
 reclamação trabalhista, um técnico de operação da Petrobras em Sergipe 
afirmou que trabalhava na empresa desde 1987 e, em 2009, aposentou-se 
pelo INSS, mas continuou trabalhando. Na reclamação trabalhista, 
ajuizada em 2010, pleiteou o direito à complementação da aposentadoria 
pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) independentemente 
da rescisão contratual, com a alegação de que as regras do Regulamento 
Básico do plano de benefícios da Petrobras vigentes ao tempo da 
contratação exigem apenas a condição de que o participante esteja 
aposentado pelo órgão previdenciário.
 
O
 pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de 
Aracaju. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 
20ª Região (SE), com o entendimento de que a finalidade da suplementação
 da aposentadoria é "manter o padrão salarial do empregado que se 
aposenta pelo órgão previdenciário" e que, portanto, a manutenção do 
vínculo, e consequentemente do salário, afasta o direito.
 
A
 Sétima Turma do TST, porém, deu provimento ao recurso do trabalhador, 
afastando a premissa da necessidade do desligamento, e determinou o 
retorno do processo à primeira instância, para julgamento do pedido. A 
decisão baseou-se no item I da Súmula 288, segundo o qual a 
complementação de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data 
da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores 
somente quando forem mais favoráveis ao beneficiário direto.
 
No
 julgamento de embargos, a SDI-1 inclinou-se no sentido da prevalência 
das normas vigentes no momento da implementação dos requisitos – 
contrariando o item I da Súmula 288, levando a afetação do processo ao 
Tribunal Pleno.
 
Resultado
 
No
 julgamento do caso pelo Pleno, ficaram vencidos parcialmente, quanto à 
redação final da Súmula 288, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, 
Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Maria de Assis Calsing, Dora 
Maria da Costa, Guilherme Caputo Bastos, Cláudio Brandão, Brito Pereira e
 Emmanoel Pereira. Quanto à modulação dos efeitos, ficaram parcialmente 
vencidos os ministros Alberto Bresciani, Maria de Assis Calsing, Cláudio
 Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel 
Pereira e Ives Gandra Martins Filho, que não modulavam os efeitos, e os 
ministros José Roberto Freire Pimenta, Vieira de Mello Filho, Mauricio 
Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de 
Carvalho, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Scheuermann e Maria Helena 
Mallmann, que modulavam de forma mais ampla.
 
Por unanimidade, o Pleno determinou o retorno dos autos à SDI-1 para prosseguir no julgamento.
 
(Carmem Feijó)
fonte: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/tst-altera-redacao-da-sumula-288-sobre-complementacao-de-aposentadoria